Desde que o curso tenha autorização de funcionamento válida à data do pedido e possa ser concluído no período da operação, passa a ser permitida a sua substituição por um curso de outra Área de Educação e Formação (AEF), para a qual a entidade se encontre certificada, quando a substituição na mesma AEF não seja possível por extinção ou agregação de cursos resultante da Revisão do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Nestas situações, é ainda necessário que a nova AEF corresponda a uma área identificada no diagnóstico de necessidades de formação, entretanto atualizado em resultado deste fator superveniente.
Consulte a republicação do AVISO PESSOAS-2024-21
