Estratégia Antifraude
1. Declaração de Política Antifraude
Na Declaração de Política Antifraude do PESSOAS 2030 a Autoridade de Gestão formaliza e exprime, a nível interno e externo, a sua posição oficial no que concerne à fraude e à corrupção, comprometendo-se a praticar uma política de tolerância zero face a eventuais práticas irregulares ou ilegais, em particular as de fraude e de corrupção, e a exercer as suas competências com elevados padrões jurídicos, éticos e morais e a respeitar os princípios da integridade, objetividade e honestidade.
2. Carta de Missão, Visão e Valores
Na Carta de Missão, Visão e Valores do PESSOAS 2030 a Autoridade de Gestão expressa a vontade de alcançar um elevado nível ético, promovendo a sua divulgação interna e externa, de forma aberta e transparente, com vista à melhor prossecução do interesse público.
3. Programa de Cumprimento Normativo
A Autoridade de Gestão do PESSOAS 2030, enquanto entidade abrangida pelo Regime Geral de Prevenção da Corrupção, estabelecido através do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua atual redação, adota e implementa um Programa de Cumprimento Normativo que inclui os instrumentos a seguir indicados, a fim de prevenir, detetar e sancionar atos de corrupção e infrações conexas levados a cabo contra ou através do Programa.
Igualmente em cumprimento do estipulado no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, a Comissão Diretiva do PESSOAS 2030 designou um Responsável pelo Cumprimento Normativo que garante e controla a aplicação do Programa de Cumprimento Normativo.
3.1. Código de Ética e Conduta
O Código de Ética e Conduta do PESSOAS 2030 integra um conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes, colaboradores e colaboradoras em matéria de ética profissional, visando fazer cumprir e difundir a cultura ética do PESSOAS 2030 e o sentido de serviço público que presta.
Todos os colaboradores e as colaboradoras do PESSOAS 2030 declaram o compromisso com o Código de Ética e Conduta e a sua situação em matéria de conflitos de interesses, através da subscrição de declarações anexas ao mesmo.
3.2. Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do PESSOAS 2030 identifica as situações potenciadoras de riscos de fraude, corrupção e infrações conexas, elenca as medidas que minimizam a sua probabilidade de ocorrência e impacto e define o plano de ação que agrega as novas medidas a implementar, bem como os respetivos responsáveis.
3.3. Canais de Denúncias
O PESSOAS 2030 disponibiliza dois canais de denúncia, um interno e outro externo, que permitem a apresentação e tratamento de denúncias, designadamente as relacionadas com suspeitas de fraude, corrupção e infrações conexas, e respeitam as regras relativas à forma, admissibilidade e o seguimento das denúncias previstas no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações estabelecido através da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
3.4. Política de Formação
Com vista a garantir o alinhamento de toda a organização com a Estratégia Antifraude delineada, bem como o cumprimento do estabelecido no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, o PESSOAS 2030 assegura que os colaboradores e as colaboradoras têm competências adequadas ao exercício das suas funções, que recebem formação adequada e atualizada, designadamente em matéria de fraude, corrupção e infrações conexas, incluindo esta formação nos seus planos de formação anuais, e que cada novo colaborador e colaboradora recebe formação de base aquando do início do exercício das respetivas funções. O PESSOAS 2030 disponibiliza ainda o acesso à formação realizada no âmbito da Academia dos Fundos, promovida pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P.
4. Modelo de Gestão do Risco
O Modelo de Gestão do Risco do PESSOAS 2030 tem como objetivo definir a metodologia de gestão do risco, o modelo de governo, nomeadamente os perfis e responsabilidades institucionais, bem como as medidas e procedimentos a adotar para garantir a identificação, monitorização e mitigação de riscos, assegurando o cumprimento dos objetivos estratégicos do PESSOAS 2030.
Legislação e documentação relevante
- Despacho n.º 7833/2023, de 31 de julho – aprova a Estratégia Nacional Antifraude no âmbito da Prevenção e Combate à Fraude na aplicação dos Fundos do Orçamento da União Europeia para o período de 2023-2027.
- Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro – Estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes e Infrações (RGPDI).
- Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 9 de dezembro – Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021 de 06 de abril– Aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024.;
- Comunicação da Comissão n.º 2021/C 121/01 – Orientações sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses no quadro do Regulamento Financeiro.
- Decreto-lei n.º 70/2025, de 29 de abril, introduz a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que criou o MENAC e aprovou o Regime Geral de Prevenção da Corrupção.
Artigos de Opinião
- Auditoria e ética pública: a “necessidade que aguça o engenho” – Mário Tavares da Silva, Jornal i online (09/10/2023)
- Corrupção: circunstâncias, formas e custos – algumas considerações – António João Maia, Jornal i online (02/10/2023)
- Os Portugueses e a corrupção – os recentes dados do Eurobarómetro – António João Maia, Expresso Online e Observatório de Economia e Gestão de Fraude (16/08/2024)
- Proteção de Denunciantes, das intenções à prática… – Patrick de Pitta Simões, Observatório de Economia e Gestão de Fraude (10/10/2024)
- Conflitos de interesses na Governação Pública – O que são? Como se caracterizam? Que custos apresentam? – António Maia, Observatório de Economia e Gestão de Fraude (13/03/2025)